Post: Provimento n.º 63 - veja as novidades

21/11/2024 09h15
Imagem retirada do Twitter do CNJ @CNJ_oficial

Desde de janeiro vigora em todo país, as medidas do Provimento n.º 63.

Em linhas gerais, o documento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável pela definição das normas de trabalho das unidades de registro, traz mudanças nos aspectos que tangem à regulamentação dos novos modelos de certidão, a obrigatoriedade da inclusão do CPF em todos os documentos, regulamentação do registro de filhos gerados por reprodução assistida e o registro de socioafetividade voluntária.

CPF

Segundo a página da assessoria do CNJ:

"O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. Nas certidões emitidas antes do Provimento n. 63, o CPF poderá ser averbado de forma gratuita, bem como na emissão de segunda via das certidões. A nova certidão de nascimento não deve conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos genitores. Essa determinação tem por objetivo evitar que uma lacuna para identificação do pai fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido."

 

Reprodução Assistida

Quanto à regulamentação dos filhos gerados por reprodução assistida, a identificação do doador de material genético não poderá ser exigida. Segundo a assessoria do CNJ:

"O oficial de registro civil não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança."

Segundo a página, ainda,

"Entre os documentos necessários para certidão de nascimento, será indispensável a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, ou seja, na qual apenas um dos genitores tiver realizado a doação de material genético."

É vedado ao oficial de registro a recusa ao registro da criança gerada a partir de reprodução assistida. 

 

 

Naturalidade

"A naturalidade da criança não precisa ser, necessariamente, onde o parto tenha ocorrido. Dessa forma, a criança poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional." 

 

Paternidade Socioafetiva

A provimento dispõe o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva diretamente por via Extrajudicial, sem necessidade de ação de advogados ou do Poder Judiciário.

 

Quem pode?

Qualquer pessoa a partir dos 18 anos de idade poderá requerer o reconhecimento do filho, independente do estado civil.

O requerente deve ser pelo menos 16 anos mais velho, e, não pode ser irmão ou irmã do filho a ser reconhecido.

Sobre os filhos

Pessoas de qualquer idade podem ser reconhecidas como filho.

Se o filho for maior de 12 anos, o seu consentimento será exigido.

 

Fontes: CNJ Notícias

Provimento n.º 63